Dicas para acertar na maquiagem da noiva
Não sabe ainda como quer se maquiar no dia de seu casamento? Conversamos com dois especialistas que dão dicas especiais para as noivas levarem como referência aos profissionais escolhidos para cuidarem de sua beleza.
A maquiadora Ana Paula Basílio adianta que as noivas têm preferido se maquiar de acordo com seu próprio estilo, “mas é bom lembrar que cílios postiços são indispensáveis na make. Além disso, avise ao seu maquiador que aplique fixador e somente produtos à prova d’ água”, aconselha.
Já Baby Luz, maquiador especialista em noivas, lembra que é preciso trabalhar bem a pele da noiva, o que inclui boa limpeza, hidratar, tonalizar e só depois depositar os produtos. É preciso tomar cuidado com os excessos de produtos, o maior erro na maquiagem das noivas, e não deixar de usar o prime. Blush e sombras não podem ser tão marcados, e todos os tipos de pele devem ser iluminados,” explica.
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Aspectos legais do matrimônio: tire as dúvidas antes de casar
Quais documentos providenciar? Posso casar só na igreja? Tenho que adotar o sobrenome do meu parceiro? Advogada esclarece questões que o casal precisa saber antes de se casar.
Aspectos legais do matrimônio: tire dúvidas antes de casar / Foto: Thinkstock
Os aspectos legais do casamento não podem ser esquecidos diante da grandiosidade que vira a celebração de um casamento. As preocupações normalmente estão na festa, planejamento de lua de mel e vestido dos sonhos. Mas é o registro civil que vai validar a união do casal.
Quais documentos providenciar para casar? E se uma das partes do casal for menor de idade? É possível casar só na igreja? É obrigatório adotar o sobrenome do parceiro? Quem acabou de se divorciar, já pode casar? A advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, Ivone Zeger, esclarece questões que o casal precisa saber antes de casar. Confira!
Documentação necessária
“Os noivos precisam obter a certidão de habilitação para o casamento civil, o que requer a apresentação de documentos como certidões de nascimento, declaração de residência e de estado civil e atestado de óbito do cônjuge falecido para o caso dos viúvos ou da sentença de divórcio para os divorciados”.
Menores de idade
“Se um ou ambos os noivos forem menores de idade, devem apresentar, também, a autorização dos pais ou responsáveis ou ordem judicial permitindo a união. É necessário, ainda, declarações de duas testemunhas maiores de idade atestando que não há impedimentos ao casamento”.
Procedimentos legais
“Depois que os documentos forem apresentados, existem alguns procedimentos legais, como os proclamas – ou anúncio – do casamento, feito em edital afixado no próprio cartório e publicado na imprensa local durante 15 dias. Esse anúncio representa uma convocação para que todos os que souberem de algum motivo capaz de impedir o casamento possam se apresentar. Se não houver impedimentos e a documentação estiver em ordem, a habilitação é homologada – ou aceita – pelo juiz”.
Casamento civil
“Com a certidão de habilitação em mãos, você terá um prazo de 90 dias para realizar seu casamento civil. Se o casamento não se realizar dentro desse prazo, será necessário reapresentar os documentos e tirar uma nova certidão de habilitação. Para facilitar o processo, está em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que autoriza os noivos a apresentar pela internet, junto ao oficial do Registro Civil, o requerimento de habilitação para o casamento”.
Casamento religioso possui valor legal?
“Não, somente o casamento civil possui valor legal – e tem sido assim desde a Proclamação da República, quando o poder do Estado separou-se do religioso. Mas é interessante lembrar que um sacerdote de qualquer religião pode celebrar um casamento religioso com efeito civil, quer dizer, com validade perante a lei, desde que os noivos obtenham primeiro a certidão de habilitação para o casamento civil e a entreguem a ele. Se essa exigência for cumprida, o casamento pode se realizar na igreja ou no local de culto em vez de no cartório, e ser celebrado pelo sacerdote no lugar do juiz de paz. Mas é importante lembrar que o matrimônio realizado dessa forma só será legalmente válido se registrado no cartório em um prazo de 90 dias”.
A mulher é obrigada a adotar o sobrenome do marido?
“Não. Ela só o faz se quiser. Nada a impede de manter seu sobrenome de solteira. E também nada impede o marido de adotar o sobrenome da mulher, se ele assim o desejar”.
Quando escolher o regime de bens do casamento?
“Qualquer regime, com exceção da comunhão parcial de bens, deve ser estabelecido por meio de um pacto antenupcial que, como o próprio nome diz, é firmado antes do casamento, por meio de escritura pública. Para quem se casa sem fazer o pacto, o regime que passa a vigorar automaticamente é o da comunhão parcial de bens, que prevê, em caso de divórcio, a partilha entre os cônjuges do patrimônio adquirido durante o casamento. Por isso fique de olho. Se você quiser optar por outro regime, como por exemplo, a separação total de bens (no qual não há partilha do patrimônio), deve firmar o pacto com antecedência”.
Divórcio recente: já pode casar ou há período de espera?
“Esta dúvida surgiu por causa da Emenda Constitucional nº 66, que extinguiu a obrigatoriedade da separação prévia – antes da emenda, era necessário estar judicialmente separado há pelo menos um ano para poder requerer o divórcio. “Doutora, se o divórcio está mais rápido, o casamento também está? Assim que sair o divórcio, já posso casar outra vez?”, é o tipo de pergunta que tenho ouvido. A resposta é sim, desde que a partilha de bens entre os ex-cônjuges – ou, pelo menos, o inventário da partilha – dos bens do casal - já tenha sido feita”.
E se uma das partes for deixada no altar?
“A promessa de casamento trocada entre os noivos – ou noivado – recebe o nome de esponsais. Antigamente, o assunto era tratado com tanta seriedade que exigia até a assinatura de um contrato para oficializar o compromisso assumido. Com o passar do tempo, os costumes mudaram, e o noivado acabou perdendo a importância que tinha de tal forma que, no atual Código Civil, não há nenhuma referência quanto à obrigatoriedade de manter a promessa de casamento. Porém, o noivo ou a noiva abandonados sem motivo justo podem ingressar com um processo de indenização – não pela quebra da promessa, mas pelos danos morais e materiais decorrentes disso. Pode parecer pouco diante de todo o sofrimento que situações assim provocam, mas o fato é que, felizmente, ao contrário do que ocorre em outras culturas, nossa legislação não obriga ninguém a se casar contra a vontade ou assumir um compromisso que não deseja – mesmo que isso só seja descoberto no último instante”.
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